PROCESSO JURÍDICO DE REGULARIZAR IMÓVEL: COMO FUNCIONA?

O Usucapião é um direito garantido por lei de obtenção de um imóvel considerando seu uso por determinado período já pré-estabelecido. O blog de hoje foi produzido pela advogada Luísa Câmara e vai falar sobre a usucapião referente ao processo jurídico. Continue lendo para conferir!

Tempo de leitura: 6 minutos

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Requisitos

A usucapião se dá pela:

a) posse mansa;

b) pacífica;

c) contínua.

A exceção dos bens públicos, todos os outros são passíveis de usucapião.

Usucapião não se confunde com a prescrição aquisitiva, já que esta somente opera a perda do direito de ação, e nunca a aquisição.

Processo

Como efeito da posse e modo de aquisição da propriedade, a usucapião pode ser invocada como argumento de defesa, no curso do processo. Contudo, não pode ser alegada nas seguintes situações:

a) durante a vigência da condição suspensiva pois ela, como modalidade do ato ou do negócio jurídico, impede a aquisição de direitos enquanto não se verificar o evento futuro e incerto;

b) durante ação de evicção;

c) com a citação pessoal do devedor;

d) com o ato judicial que constitui o devedor em mora;

e) com o protesto;

f) com a apresentação do título de crédito no juízo do inventário ou em concurso de credores.

Espécies

I – CÓDIGO CIVIL

1) USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM

Bem imóvel: CC 1242 e 1379 parágrafo único (servidão)

Bem móvel: CC 1260

Requisitos:

Além de posse mansa, pacífica e contínua

a) Boa-fé;

b) Justo Título;

***obs: O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda.

Prazo de posse contínua:

a) 10 anos para bens imóveis;

b) 3 anos para bens móveis.

1.2) USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL

CC art. 1242 parágrafo único

Requisitos:

Além de posse mansa, pacífica e contínua

a) Finalidade habitacional (em solo urbano);

b) Boa-fé;

c) Justo Título;

Prazo de posse contínua:

a) 5 anos.

Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.

 1.3) USUCAPIÃO ORDINÁRIA PRO LABORE

CC art. 1242 parágrafo único

Requisitos:

Além de posse mansa, pacífica e contínua

a) Finalidade de exploração econômica no imóvel, atividade laboral -extrativista, pecuária ou agrícola – (terras rurais);

b) Boa-fé;

c) Justo Título;

Prazo de posse contínua:

a) 5 anos.

Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.

 2) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Bem imóvel: CC art. 1238

Bem móvel: CC art. 1260

Requisitos:

É necessária a posse mansa e contínua, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.

Prazo de posse contínua:

a) 15 anos para bem imóvel;

b) 5 anos para bem móvel;

2.1 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL

CC art. 1238 parágrafo único.

Requisitos:

É necessária a posse mansa e contínua de imóvel urbano para fins de moradia, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.

Prazo de posse contínua:

a) 10 anos.

Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.

 2.2 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRO LABORE

CC art. 1238 parágrafo único.

Requisitos:

É necessária a posse mansa e contínua de imóvel rural para fins de exploração econômica (extrativista, pecuária ou agrícola), contudo, não se exige boa-fé ou justo título.

Prazo de posse contínua:

a) 10 anos.

Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.

II – CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988)

1) USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (pro morare ou pro misero)

CF art. 183 e CC art. 1240

Requisitos:

a) Não se exige boa-fé ou justo título;

b) O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;

c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.

Prazo de posse contínua:

a) 5 anos.

 2) USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE

CF art. 191 e CC art. 1239

Requisitos:

a) Não se exige boa-fé ou justo título;

b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hm²;

c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.

Prazo de posse contínua:

a) 5 anos.

** Muito embora o Enunciado 313 da IV Jornada do CJF tenha entendido que tanto na usucapião constitucional urbano quanto no rural não é possível o desmembramento de área a fim de atingir o limite máximo, a melhor orientação está no sentido de que compete ao juiz aferir a possibilidade de desmembramento de área, junto ao Registro de Imóveis, para fins de concessão do direito de usucarpir, dando real cumprimento à função social da propriedade.

III – LEI 6.969/1981

1) USUCAPIÃO POR INTERESSE SOCIAL

Requisitos:

a) Não se exige boa-fé ou justo título;

b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 25 Hm²;

c) O possuidor e os membros de sua família não podem ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.

Prazo de posse contínua:

a) 5 anos.

Obs:

a) Trata-se inegavelmente de uma modalidade de usucapião pro labore, contudo, mesmo com a instituição da usucapião constitucional pro labore ela não foi revogada, visto que admite a usucapião de terras devolutas;

b) Nesta modalidade a concessão não ocorre somente via judiciário, ela também pode ocorrer administrativamente;

c) Proíbe-se, entretanto, a usucapião de área de segurança nacional, de área indígena e de área de proteção ambiental.

IV – LEI 10.257/2001

1) USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE)

Também chamada de usucapião para pessoas de baixa renda

Requisitos:

a) Não se exige boa-fé ou justo título;

b) Deve ocorrer de forma coletiva (composse), onde não seja possível mensurar com precisão a área de posse de cada um;

c) A área deve ter MAIS que 250m²;

d) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.

Prazo de posse contínua:

 

a) 5 anos.

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Luísa Câmara - Rodrigues, Câmara e Cedrola - Advogados Associados

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