O PRAD (Plano de recuperação de Áreas Degradadas) é usualmente solicitado pelo órgão ambiental dentro do processo de licenciamento da atividade em questão. O empreendimento pode estar enquadrado em ações degradadoras ou que estão modificando o meio ambiente, sendo alertado administrativamente para reverter a situação. O projeto consiste na elaboração de medidas que estabeleçam equilíbrio entre as ações e garanta solo saudável e paisagem adequada.
Segundo a constituição Federal de 1988 é obrigatório áreas mineradas possuírem um PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, juntamente com o Licenciamento Ambiental; o Art. 225 dispõe: “Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”
São áreas que por ações naturais ou antrópicas sofreram alterações nas suas características originais exigindo que haja correções para sua recuperação. O Decreto Federal 97.632/89 institui o conceito de degradação ambiental como:
“Processos resultantes de danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade produtiva dos recursos naturais.”
A recuperação da área degradada é importante pois estabelece um ambiente mais estável, uso adequado do solo, e considera questões estéticas e sociais. O meio ambiente estabelece condições de vida e precisa estar em equilíbrio, por isso a importância de estabelecer um plano adequado para cada situação e atuar para que seja executado.
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD possui como objetivo recuperar as áreas degradadas, estudando o local em questão e incrementando medidas de controle e minimização dos impactos gerados. Como alguns pontos a serem tomados, podemos observar:
Estabelecer programas de controle ambiental juntamente com a supressão vegetal, a fim de enriquecer o processo de recuperação;
Compreender e estabelecer ações de controle e recuperação ambiental para diminuir ou solucionar processos erosivos;
Gerar situações na área recuperada dando espaço para a fauna característica da região original;
Manter um monitoramento da área a fim de avaliar se o plano está em correta execução e identificar possíveis problemas que possam ter ocorrido no processo;
Lei Federal 7.347/1985: permite a criação de instrumentos para a recuperação de áreas degradadas;
Constituição Federal de 1988: refere-se às áreas degradadas como eventos de reparação independentes do que causou, tendo sofrido ações penais ou multas;
Decreto 97.632/1989: especifica a obrigatoriedade de minerações sujeitos a EIA/RIMA e elaboração de um PRAD, dependendo da aprovação do órgão ambiental;
Lei Federal 9.605/1998: lei dos crimes ambientais da qual exige a recomposição do local degradado;
Lei Federal n° 12.651/2012: estabelecendo o Código Florestal Brasileiro que atua na recuperação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente;
Lei Estadual n° 20.922/2013: dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado;
Instrução Normativa ICMBIO n° 11/2014: proposto pelo IBAMA que constitui procedimentos para a elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
Instrução Normativa IBAMA n° 04/2011: estabelece procedimentos para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD;
Deliberação Normativa COPAM n° 236/2019: estabelece demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente;
Assegura pelas legislações citadas, todo empreendimento sendo Pessoa Física (CPF) ou Pessoa Jurídica (CNPJ) que esteja degradando ou tenha perturbado o meio ambiente deverá recompor o ecossistema do local.
De acordo com a Lei Lei 9.605/1998 aqueles que não cumprirem o que foi delegado sobre o PRAD estão sujeitos a sanções penais e administrativas. As punições administrativas aos empreendedores podem ser desde multas simples até medidas restritivas de direito, como suspensão em participação de linhas de crédito e financiamento nos estabelecimentos oficiais que fornecem esses serviços, como os bancos. Além disso, o problema só será solucionado quando o PRAD for realmente feito, ou seja, o passivo continuará a existir e as medidas punitivas podem ser reaplicadas enquanto a área não estiver em processo de recuperação.
Conseguiu compreender porque o PRAD é tão essencial? Ele é um instrumento importantíssimo para a proteção de áreas ambientais e manutenção da fauna e da flora. Por conta disso, há fiscalização e penalização para aqueles que não seguirem as orientações do órgão ambiental.
Sendo assim, não deixe de se atentar a legislação e a importância do meio ambiente. Sua proteção e recuperação além de impactar positivamente no planeta, evita multas e punições penais para empreendedores.
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